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Navegando por Palavra-chave "Flagrante"

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    Prisão em flagrante de civil por militar do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, dever ou faculdade?: um estudo sobre o dever jurídico de agir sob a perspectiva da omissão imprópria
    (2018) Alonso, Eros Erich Pinto Coelho.; Marques, Daniela de Freitas; Reis, Sebastião Carlos Fernandes; Montolli, Carolina Ângelo
    A presente pesquisa teve como proposta estudar a natureza e os limites do poder de polícia dos militares do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBM/MG. Para tanto, foi necessário investigar a abrangência do conceito de ordem pública e questionar a adequada alocação constitucional do Corpo de Bombeiros como órgão de segurança pública, já que a sua função primordial não se confunde com a prevenção ou repressão criminal, como ocorre com todos os demais órgãos elencados no art. 144 da Carta Magna, e com outros órgãos sem o status constitucional. Nesse ínterim, buscou-se compreender qual é o mais apropriado papel a se desempenhar diante de uma flagrante ação criminosa praticada por civil na presença de um bombeiro Militar, quais os fundamentos legais que corroboram ou refutam uma intervenção e quais as consequências diante de cada um desses fatos. Concluiu-se que o dever de agir está atrelado às atribuições legais conferidas pelo ordenamento jurídico ao agente público para o desempenho de suas funções, independentemente de sua classificação como órgão constitucional de segurança pública. A prática de atos típicos de polícia em sentido estrito, como a prisão em flagrante, por aqueles a quem o ordenamento não atribui tal mister, pode configurar abuso de autoridade e usurpação de função pública, ao passo que a “omissão” diante de tais fatos não pode ser tratada como imprópria. A decisão de agir diante um flagrante delito submete o militar do CBM/MG ao ônus de suportar suas consequências, as quais envolvem risco pessoal e de terceiros, não havendo o devido amparo legal para si quando as ações forem malsucedidas, já que não se trata de um dever legal.
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