Navegando por Palavra-chave "Deslealdade Processual"
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Item A litigância de má-fé no processo administrativo demissionário na Polícia Militar de Minas Gerais: uma análise da deslealdade processual e a possibilidade jurídica de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil(2013-04-02) Nogueira, Sandro Corrêa; Costa, Fabrício Veiga; Pogianelo, Cláudio Márcio; Rezende, João BatistaEsta pesquisa teve como objetivo geral analisar com amparo legal-científico o instituto processual da litigância de má-fé no curso do processo administrativo disciplinar da PMMG e a possibilidade jurídica da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando restar configurada a deslealdade processual por parte do(a) defensor(a) ou do(a) acusado(a) durante o deslinde do feito (ressalta-se que a PMMG não detém legitimidade para punir o advogado por litigância de má-fé, devendo oficiar à OAB para eventual apuração e punição disciplinar). A partir dessa premissa, verifica-se que o fundamento do processo constitucional no Estado Democrático de Direito consiste na obrigatoriedade de fundamentação jurídica de todas as decisões judiciais, de modo a ressaltar e utilizar, como parâmetro ao julgamento do mérito processual, as peculiaridades do caso concreto. Em um passado recente, vigorava no âmbito da PMMG o revogado RDPM (Decreto nº. 23.985 – 10 out. 1983, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - R-116), substituído, por força de ato legislativo, pelo atual CEDM (Lei nº. 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.). O primeiro (RDPM), em que pese vigorar, no país, desde 1988, uma Constituição, impunha ao servidor militar tratamento desigual ao não permitir, por exemplo, o pleno exercício à ampla defesa e ao contraditório, bem como ignorava que a parte acusada fosse submetida ao devido processo legal. Tal procedimento ofendia os Direitos Fundamentais do acusado e os respectivos princípios constitucionais do processo, uma vez que inviabilizava o exercício efetivo da cidadania no momento em que suprimia algumas garantias constitucionais do processo. Os princípios da ampla defesa e do contraditório, aliados ao devido processo legal, estão intimamente ligados à ideia de distribuição de justiça processual, eis que advém da bilateralidade no locus da processualidade democrática; por isso, a própria Constituição de 1988 trouxe expressos num único dispositivo aplicável a todos os litigantes, seja no processo judicial ou administrativo, os inalienáveis direitos à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV, CR/88). Concomitantemente, observa-se, não raras vezes, que defesas de policiais militares submetidos a processo demissionário patrocinadas por advogados devidamente constituídos se reservam o direito de litigar com extrema deslealdade, não exercendo ampla defesa tampouco contraditório, mas, ao contrário, agem com emprego de artifícios fraudulentos. É nesse contexto teórico que se encontra a problemática científica da presente pesquisa, ou seja, busca-se esclarecer, por meio da pesquisa bibliográfica e documental, que o exercício legítimo do contraditório, ampla defesa e devido processo legal não pode ser veladamente desenvolvido de modo a implementar a deslealdade processual mediante a prática da litigância de má-fé. Dessa forma, procurou-se, com a presente pesquisa, conceituar o instituto da má-fé processual no direito civil brasileiro, transportando-a para o direito administrativo para responder à pergunta de pesquisa, norteadora deste estudo, que consiste em verificar se poderá haver aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no âmbito do processo administrativo. A conclusão a que se chegou é que, uma vez comprovada a litigância de má-fé no processo administrativo demissionário na PMMG, o servidor militar, quando da autodefesa, poderá incorrer na penalidade prevista no artigo 18 do CPC, além de responder administrativamente e ainda criminalmente por crime de Fraude Processual, previsto no artigo 347 do Código Penal Brasileiro. Quanto ao advogado, deverá a comissão processante oficiar à OAB com a finalidade de apurar a prática de eventual má-fé com consequente punição disciplinar. PALAVRAS