Exoneração do servidor público militar frente à resolução N.3880-GC de 05/09/2006

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2011
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Nesta monografia foi analisada a possibilidade de adoção de um rito mais simplificado no processo administrativo de exoneração de um policial militar, quando comparado ao previsto na Resolução n° 3.880-CG, de 05/09/2006. Tem prevalecido, entre os administrativistas contemporâneos e os tribunais superiores, o entendimento de que a exoneração de servidor público instável não exige um formalismo excessivo. Assegurada a ampla defesa e o contraditório, o princípio do devido processo legal estará sendo respeitado. Já o processo administrativo de exoneração do policial militar estável deve ser apurado por uma comissão, devendo seguir o rito do processo administrativo disciplinar. O tipo de pesquisa utilizado foi a bibliográfica, que teve como enfoque as doutrinas que analisam um rito mais célere para exonerar um servidor público instável. O método de abordagem empregado foi o dedutivo. A conclusão evidenciou que o rito previsto na aludida norma não é adequado para tratar da exoneração do policial militar com ou sem estabilidade.

Abstract
In this monograph an analysis was conducted about the adoption of a simplified administrative process to dismiss the military police in Minas Gerais in contrast to the current principles contained within Resolution No. 3880-CG, of 05/09/2006. Has prevailed amongst contemporary managers and the higher courts of the country that a public employee on trial can be dismissed without adhering to such an excessive formalism. Assured the contradictory and its full defense, the principle of the legal process is being respected. Yet, the dismissal of a regular military police should be determined by a committee and then follow the dynamics of the diciplinary administrative process. The type of research used was bibliographical with a scrutiny on guidelines which analyse a more efficient and faster procedure to dismiss a public employee on trial. The method used was the deductive approach. In conclusion it was evinced that the procedure laid down in the aforesaid rule is not adequate to handle the dismissal of a police officer whether or not he has work stability.

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