A legalidade das ações e operações policiais militares do estado de Minas Gerais em face da Lei N.9.0099/95

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2011
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Com origem no texto constitucional de 1988 (art. 98, I), no ano de 1995 foi aprovada a Lei n. 9.099, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais. Estes passaram a processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, que compreendem os ilícitos penais, cuja pena máxima não exceda dois anos. Uma das novidades da lei foi a possibilidade da não imposição da prisão em flagrante ao autor do fato que fosse apresentado imediatamente ao juizado ou assumisse o compromisso de a ele comparecer, o que é denominado de Termo de Compromisso de Comparecimento (TCC). O objetivo central da pesquisa consiste, pois, em analisar e aferir a legalidade da prisão do autor que preste o TCC e a possibilidade de a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) realizá-lo, e com isso, deixar de efetuar a prisão em flagrante e, ainda, realizar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Este, por sua vez, nada mais é que uma peça informativa do fato, produzido pela polícia e dirigido ao juizado especial, contendo a qualificação dos envolvidos e a classificação penal. A tônica da pesquisa se dá pela análise do contido no art. 69 da mencionada lei, que prevê que a autoridade policial deve realizar o TCO ou TCC. Como a lei não define o seu conceito, busca-se a interpretação do termo, mediante análise doutrinária e jurisprudencial, mormente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nessas fontes, constata-se que prevalece o amplo entendimento de que a autoridade policial, para os fins da lei dos juizados especiais criminais, abrange as polícias militares. Nesse sentido, analisando-se o caso do Estado de Minas Gerais, não obstante haver um provimento do Tribunal local recomendando que o TCO somente pode ser realizado pelos delegados da Polícia Civil, em agosto do ano de 2011 foi aprovada uma Resolução Conjunta, emanada pelo Secretário Estadual de Defesa Social e pelos Comandantes da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar. A Resolução determinou ao policial militar que se deparar com o flagrante de fatos previstos na sobredita lei formalizar o TCC, no boletim de ocorrência e, com isso, não realizar a prisão em flagrante do autor. Comprova-se na pesquisa que as três indagações são legais, quer seja a prisão mesmo com o TCC, quer seja a lavratura deste condicionada à não realização da prisão, ou a lavratura do TCO (esta carecendo de revogação do provimento da justiça mineira).

Abstract
Com origem no texto constitucional de 1988 (art. 98, I), no ano de 1995 foi aprovada a Lei n. 9.099, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais. Estes passaram a processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, que compreendem os ilícitos penais, cuja pena máxima não exceda dois anos. Uma das novidades da lei foi a possibilidade da não imposição da prisão em flagrante ao autor do fato que fosse apresentado imediatamente ao juizado ou assumisse o compromisso de a ele comparecer, o que é denominado de Termo de Compromisso de Comparecimento (TCC). O objetivo central da pesquisa consiste, pois, em analisar e aferir a legalidade da prisão do autor que preste o TCC e a possibilidade de a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) realizá-lo, e com isso, deixar de efetuar a prisão em flagrante e, ainda, realizar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Este, por sua vez, nada mais é que uma peça informativa do fato, produzido pela polícia e dirigido ao juizado especial, contendo a qualificação dos envolvidos e a classificação penal. A tônica da pesquisa se dá pela análise do contido no art. 69 da mencionada lei, que prevê que a autoridade policial deve realizar o TCO ou TCC. Como a lei não define o seu conceito, busca-se a interpretação do termo, mediante análise doutrinária e jurisprudencial, mormente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nessas fontes, constata-se que prevalece o amplo entendimento de que a autoridade policial, para os fins da lei dos juizados especiais criminais, abrange as polícias militares. Nesse sentido, analisando-se o caso do Estado de Minas Gerais, não obstante haver um provimento do Tribunal local recomendando que o TCO somente pode ser realizado pelos delegados da Polícia Civil, em agosto do ano de 2011 foi aprovada uma Resolução Conjunta, emanada pelo Secretário Estadual de Defesa Social e pelos Comandantes da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar. A Resolução determinou ao policial militar que se deparar com o flagrante de fatos previstos na sobredita lei formalizar o TCC, no boletim de ocorrência e, com isso, não realizar a prisão em flagrante do autor. Comprova-se na pesquisa que as três indagações são legais, quer seja a prisão mesmo com o TCC, quer seja a lavratura deste condicionada à não realização da prisão, ou a lavratura do TCO (esta carecendo de revogação do provimento da justiça mineira).

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