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Item As inovações do regime diferenciado de contratações públicas em face da Lei Nº 8.66/1993(2014-04) Magalhães, Betânia Pinto Coelho; Notaro, Camila AntunesNos termos do art. 37, XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Regulamentando o artigo constitucional acima mencionado, a Lei nº 8 666/1993, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Com o advento da Lei no 10.520/2002, as formas de aquisição de bens e serviços pela administração pública evoluiu, principalmente por ter inserido no procedimento as tecnologias disponíveis. Com a então iminência de sediar a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016 fez-se necessário acelerar a preparação do país para tais eventos – inclusive os contratos que deveriam ser firmados para sua realização. Para tanto, foi instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC – Lei 12 462/11), visando, primeiramente, balizar os procedimentos licitatórios a serem realizados em função dos eventos desportivos mencionados. Com o RDC foi criado uma nova modalidade de licitação, ressaltando sobremaneira os Princípios da Celeridade e da eficiência nos procedimentos de aquisição de bens e serviços pela administração pública. Assim, tem-se por objetivo neste trabalho, estudar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas especialmente à luz da Lei no 8 666/1993, tendo por hipótese que as inovações da Lei do RDC devem ser abarcadas pela Lei Geral de Licitações.Item A prescrição intercorrente no processo administrativo disciplinar(2014-03-17) Rodrigues, Nathália Vilarino; Notaro, Camila AntunesO instituto da prescrição possui o condão de por fim às situações jurídicas que não foram exercidas por certo lapso de tempo. Funciona a prescrição como uma garantia criada pela ordem jurídica capaz de proporcionar segurança e paz social. A perpetuidade de litígios não é concebida no ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo vigendo a regra da prescritibilidade para o direito público, no campo disciplinar, as administrações públicas, por regramentos próprios (estatuto dos servidores públicos), sempre estagnaram a prescrição intercorrente, pois preconizam, em geral, que a instauração de sindicância ou de inquérito administrativo interrompem a fruição da prescrição, congelando-a até que o mesmo seja decidido. O objetivo deste trabalho é verificar a possibilidade de aplicação da prescrição após instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quando da ocorrência de demora injustificada para prolação de decisão final pela autoridade competente, buscando, assim, analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. Ao fim pretende-se esclarecer se a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Defende-se no trabalho a idéia de que nos casos em que, apesar da instauração tempestiva do processo administrativo, há demora injustificada na prolação da decisão final pelo ente público, é possível o reconhecimento da prescrição, chamada de "intercorrente".