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Item A necessidade de atuação de defensor técnico no processo administrativo disciplinar (PAD): garantia ao princípio do contraditório e da ampla defesa(2017) Montolli, Carolina Ângelo; Cruz, Carla Fernanda daOs princípios da ampla defesa e do contraditório são princípios expressos no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e constituem princípios basilares do processo, seja civil ou penal, bem como figuram como direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo demonstrar que a não exigência de um defensor técnico para assistir a defesa de um servidor submetido a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) estaria mitigando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Para tal discussão, pretende-se trazer à baila a Súmula Vinculante nº 5, do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu, para os PADs, ser dispensável a defesa técnica por advogado. Assim, o artigo justificasse pela relevância do tema e por tratar de questão polêmica entre os juristas. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica com o método da análise crítica.Item Das implicações do princípio constitucional do contraditório material nos processos administrativos disciplinares instaurados em âmbito da primeira região de Polícia Militar(2011) Leite, Reginaldo de Andrade Teixeira; Paula, Júlio Cézar Rachel deO trabalho teve por escopo geral avaliar se os Processos Administrativos Disciplinares (PAD), instaurados na Primeira Região de Polícia Militar (1a RPM), no triênio 2008-2010, foram conduzidos e solucionados em respeito à participação simetricamente igualitária das partes destinatárias do pronunciamento decisório final. A hipótese apresentada é de que o contraditório, nos procedimentos demissionários em epígrafe, assegurado pela CPAD ao militar acusado, não estaria sendo respeitado em sua totalidade durante o desenvolvimento procedimental, fazendo-se necessário proceder a várias anulações administrativas (integral / parcial), pela Autoridade Convocante, após a manifestação jurídica do setor de análise responsável. Ademais, vislumbrou-se que vários dos motivos ensejadores da submissão do militar à PAD, por serem oriundos do tipo transgressivo aberto, disposto no Art. 64, inciso II, do CEDM, não se mostrariam razoáveis para culminar a instauração de PAD, além dos riscos de desvirtuamento da garantia constitucional do contraditório, transformado em mera formalidade estéril, inapto a influenciar na construção do provimento administrativo. A pesquisa de campo foi realizada no curso do estudo, por meio da análise documental de todos os PAD instaurados na ia RPM, entre os anos de 2008 a 2010, com vistas a arrostar a hipótese de pesquisa inicialmente formulada. Respaldado nos resultados obtidos em decorrência da pesquisa, registrados nos apêndices B, C e D, concluiu-se pela necessidade de aprimoramento técnico-jurídico das comissões processantes; criação de mecanismos assecuratórios da imparcialidade da Autoridade Convocante e o estabelecimento de critérios objetivos que visem a balizar a interpretação da norma jurídica aberta, ensejadora da submissão do militar à PAD.