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    Os desafios da implantação da LGPD nas contratações públicas
    (Fundação João Pinheiro, 2022) Soares, Andréa Heloisa da Silva
    A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD impõe desafios a todos os setores da sociedade. Na Administração Pública não é diferente, pelo contrário. É preciso realizar todas as fases prévias à implantação como análise processos, inventário de dados pessoais, elaboração de políticas, análise de recursos de segurança da informação, mitigação de riscos mas também estudo para a adequada compatibilidade dos princípios da transparência e da proteção de dados. Também é necessário treinamento e mudança de cultura. Por fim é necessário o monitoramento frequente e a correção de erros. A contratação pública é instrumento de atendimento a necessidades públicas e o tratamento de dados pessoais se faz presente todo o tempo. Assim, esse artigo busca apresentar os conceitos básicos e os pontos mais relevantes para a implantação da LGPD nas contratações públicas. Trata-se de uma revisão bibliográfica sobre o tema, tendo como fontes a doutrina nacional, pareceres e regulamentações emitidos e orientações da Agência nacional de Proteção de Dados - ANPD.
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    Autonomia federativa e competência normativa sobre contratações públicas: análise da Lei nº 14.133/2021
    (Fundação João Pinheiro, 2022) Amorim, Victor Aguiar Jardim de
    Com fundamento na técnica de repartição vertical de competência, a Constituição Federal estabelece que caberá à União definir as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos, permitindo aos demais entes federativos legislar sobre normas específicas de acordo com as suas particularidades. Atualmente, a Lei no 14.133/2021 é que cumpre o papel de definir as normas gerais sobre contratações públicas. Em termos metodológicos, para a identificação do entendimento teórico-especializado e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, adotou-se, respectivamente, a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental qualitativa. Com base na diferenciação entre lei nacional e lei federal, este artigo delimita os espaços normativos passíveis de serem preenchidos pelos demais entes federativos, concluindo-se que a Lei no 14.133/2021 apresenta não só normas gerais, como também normas de cunho específico, sendo, constitucionalmente viável, que os demais entes estabeleçam normas em sentido diverso daquele fixado pelo legislador federal.