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    O procedimento auxiliar do credenciamento na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei n.° 14.133/2021
    (Fundação João Pinheiro, 2022) Silva, Michelle Marry Marques da; Lopes, Virgínia Bracarense
    As alterações sofridas pelo Estado demonstram a necessidade de ele acompanhar as evoluções sociais, mercadológicas e tecnológicas, especialmente no âmbito das contratações públicas. As compras públicas, por regra, são realizadas mediante licitação; porém, há situações em que sua realização não é possível ou poderia não ser o meio eficiente, justificando exceções legais à regra. Dentre elas está a inexigibilidade, quando é inviável a competição pela singularidade do objeto ou exclusividade do fornecedor. Todavia, foi- se identificando situações opostas, em que o atendimento da necessidade pública dependia de relações da Administração Pública com a totalidade ou o máximo possível de fornecedores, como casos das clínicas dos departamentos estaduais de trânsito e de prestadores de serviços médicos ou consórcios de saúde. Surgindo no contexto doutrinário e jurisprudencial a figura do credenciamento foi construída para acudir essas situações. O presente artigo apresenta uma revisão teórica sobre a evolução do instituto, além de abordar experiências concretas, que resultaram na inclusão do credenciamento na Lei no. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), como procedimento auxiliar das contratações públicas em sede de norma geral. Ao final, apresentam-se situações para reflexões em que o uso do procedimento pode trazer mais eficiência e qualidade às compras públicas.
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    Assessoria jurídica na nova lei de licitações e as linhas de defesa
    (Fundação João Pinheiro, 2022) Franco Neto, Eduardo Grossi
    A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) no 14.133/2021 densificou sobremaneira o tratamento outorgado ao assessoramento jurídico, aproximando-o de seus assessorados e definindo que a abordagem jurídica deve abarcar a contratação como um todo, não se restringindo à aprovação das minutas, tal qual constava da Lei no 8.666/1993. O órgão também foi incluído na segunda linha de defesa, conjuntamente com o controle interno. Assim, se torna premente o debate sobre quais são os novos parâmetros delimitadores da atividade de assessoramento jurídico, especialmente a fim de melhor delinear a atuação jurídica em relação aos setores técnicos, bem como para evitar a sobreposição de competências com outros atores de controle. A metodologia adotada foi: a) a jurídico-dogmática, no sentido de se investigar como está posta a estrutura do assessoramento jurídico na NLLC; b) a vertente jurídico-teórica, em razão da revisão bibliográfica da doutrina, especialmente livros e artigos especializados que tratam do tema. A nova e adensada modelagem de atuação do assessoramento jurídico na NLLC pressiona por uma reorganização da estrutura orgânica, sobretudo via regulamentos, a fim de permitir que as respostas aos assessorados sejam dadas em tempo e modo adequados.