Navegando por Palavra-chave "Processo administrativo disciplinar"
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Item Análise da viabilidade jurídica da utilização do Sistema Eletrônico de Informações nos processos administrativos disciplinares no âmbito do CBMMG(2018-11-08) Pereira, Ellen Campos Goulart; Araújo, Ana Luiza Gomes de; Teixeira, Giovane Prates; Dufloth, Simone CristinaO presente trabalho se propôs a estudar se a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para elaboração dos processos administrativos disciplinares no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, seria adequado e viável sob o foco do ordenamento jurídico administrativo. Para a realização da pesquisa foram analisados manuais de utilização do SEI, confrontando com a base legal do ordenamento jurídico brasileiro. De tal modo, foi possível traçar as fases do processo disciplinar, e os princípios a elas inerentes, de forma a verificar se poderiam estar contempladas nas funcionalidades existentes no Sistema para que o processo disciplinar, que já é realizado fisicamente, pudesse ser realizado na forma eletrônica. Como conclusão sinaliza-se que a elaboração de processos administrativos disciplinares no SEI encontra amparo no atual regime jurídico que regula as ações previstas para a feitura dos mencionados processos, especificamente quando realizados utilizando o modo sigiloso.Item A análise do Art.240-A do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais face à deserção na 8ª Região da Polícia Militar(2011) Lopes, Luciovane Batista; Santos, Wagner Fabiano dosEsta pesquisa tem como tema a análise do art. 240-A do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG) face à deserção na Oitava Região da Polícia Militar (8a RPM). O principal objetivo é verificar os efeitos do art. 240-A na 8a RPM e sua eficiência na diminuição no fenômeno da deserção. Trata-se de uma pesquisa do tipo descritiva para na qual foi realizado um estudo de campo de natureza qualitativa e quantitativa, com aplicação de questionário em uma amostra composta por militares desertores que apresentaram em suas Unidades no período compreendido entre 17 de janeiro de 2007 a 17 de abril de 2007, período de vacância da norma que instituiu o art. 240-A. Foi feita uma análise quantitativa de banco de dados já existente comparando números relativos à deserção antes e depois da criação da nova lei. Sobressai-se desta pesquisa que a origem do art. 240-A obedeceu os quesitos legais previstos na Constituição Federal do Brasil. Conforme dados obtidos, examinou-se que o índice do delito de deserção teve uma considerável queda a partir da criação do art. 240-A e, simultâneo ao período de vacância da norma que o implementou, vários militares pertencentes à 8a RPM que estavam na condição de desertores, apresentaram-se em suas Unidades para não sofrerem as penalidades da lei. Conclui-se que o art. 240-A está sendo eficiente na redução da deserção em toda a Polícia Militar e, especialmente, na 8a RPM.Item A prescrição intercorrente no processo administrativo disciplinar(2014-03-17) Rodrigues, Nathália Vilarino; Notaro, Camila AntunesO instituto da prescrição possui o condão de por fim às situações jurídicas que não foram exercidas por certo lapso de tempo. Funciona a prescrição como uma garantia criada pela ordem jurídica capaz de proporcionar segurança e paz social. A perpetuidade de litígios não é concebida no ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo vigendo a regra da prescritibilidade para o direito público, no campo disciplinar, as administrações públicas, por regramentos próprios (estatuto dos servidores públicos), sempre estagnaram a prescrição intercorrente, pois preconizam, em geral, que a instauração de sindicância ou de inquérito administrativo interrompem a fruição da prescrição, congelando-a até que o mesmo seja decidido. O objetivo deste trabalho é verificar a possibilidade de aplicação da prescrição após instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quando da ocorrência de demora injustificada para prolação de decisão final pela autoridade competente, buscando, assim, analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. Ao fim pretende-se esclarecer se a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Defende-se no trabalho a idéia de que nos casos em que, apesar da instauração tempestiva do processo administrativo, há demora injustificada na prolação da decisão final pelo ente público, é possível o reconhecimento da prescrição, chamada de "intercorrente".