Prisão em flagrante de civil por militar do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, dever ou faculdade?: um estudo sobre o dever jurídico de agir sob a perspectiva da omissão imprópria

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2018
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Resumo
A presente pesquisa teve como proposta estudar a natureza e os limites do poder de polícia dos militares do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBM/MG. Para tanto, foi necessário investigar a abrangência do conceito de ordem pública e questionar a adequada alocação constitucional do Corpo de Bombeiros como órgão de segurança pública, já que a sua função primordial não se confunde com a prevenção ou repressão criminal, como ocorre com todos os demais órgãos elencados no art. 144 da Carta Magna, e com outros órgãos sem o status constitucional. Nesse ínterim, buscou-se compreender qual é o mais apropriado papel a se desempenhar diante de uma flagrante ação criminosa praticada por civil na presença de um bombeiro Militar, quais os fundamentos legais que corroboram ou refutam uma intervenção e quais as consequências diante de cada um desses fatos. Concluiu-se que o dever de agir está atrelado às atribuições legais conferidas pelo ordenamento jurídico ao agente público para o desempenho de suas funções, independentemente de sua classificação como órgão constitucional de segurança pública. A prática de atos típicos de polícia em sentido estrito, como a prisão em flagrante, por aqueles a quem o ordenamento não atribui tal mister, pode configurar abuso de autoridade e usurpação de função pública, ao passo que a “omissão” diante de tais fatos não pode ser tratada como imprópria. A decisão de agir diante um flagrante delito submete o militar do CBM/MG ao ônus de suportar suas consequências, as quais envolvem risco pessoal e de terceiros, não havendo o devido amparo legal para si quando as ações forem malsucedidas, já que não se trata de um dever legal.

Abstract
The present research had as proposal to study the nature and the limits of the police power of the military of the Military Fire Brigade of Minas Gerais - CBM / MG. In order to do so, it was necessary to investigate the scope of the concept of Public Order and question the proper constitutional allocation of the Fire Department as a public security organ, since its primary function is not confused with criminal prevention or repression, as with all other organs listed in art. 144 of the Magna Carta, and with other organs, without the constitutional status. In the meantime, it was sought to understand the most appropriate role to play in the face of a blatant criminal action by a civilian in the presence of a Military Fire Brigade, the legal foundations that corroborate or refute an intervention, and the consequences for each one of these facts. It was concluded that the duty to act is linked to the legal attributions conferred by the legal order to the public agent for the performance of their duties, regardless of their classification as a constitutional body of public security. Thus, the practice of typical acts of police in the strict sense, such as arrest in flagrante, by those to whom the ordinance does not attribute such a duty, may constitute abuse of authority and usurpation of public function. Likewise, the decision to act, in a case of flagrante delicto, submits the military of the CBM / MG to the burden of bearing its consequences, which involve personal risk and of third parties, not having due legal protection for itself, since there is no it is a legal duty.

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