Análise da eficácia dos gastos com saúde nos municípios de Minas Gerais e dos pareceres do TCEMG

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2020-04-30
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Fundação João Pinheiro
Resumo
A partir da descentralização e a autonomia fiscal instituída aos estados e municípios brasileiros pela Constituição Federal de 1988, todo um aparato normativo foi sendo consolidado com a finalidade de garantir o empenho das esferas infranacionais na aplicação dos recursos públicos nas ações e serviços de saúde, tendo como desfecho a promulgada Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012, que regulamentou o §3º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), vinculando receitas e despesas para esses gastos. No caso da esfera municipal é exigido aplicar, no mínimo, 15% dos recursos próprios municipais em ações e serviços públicos de saúde, cabendo aos Tribunais de Contas Estaduais, quanto órgãos de controle externo, a função de prestar auxílio ao Poder Legislativo na fiscalização quanto ao cumprimento desta exigência. Ocorre que, da análise pelo órgão fiscalizador das prestações de contas municipais, o foco está na conformidade em relação à aplicação de, ao menos, o mínimo percentual exigido, independentemente da consideração de outros aspectos do perfil municipal, tais como a qualidade do gasto, diferenças nos perfis socioeconômicos ou de necessidades em saúde, por exemplo. Análise prévia dos pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em relação às aplicações dos recursos próprios pelos municípios mineiros permite constatar ausências de clareza e objetividade em relação a critérios adotados pelo órgão fiscalizador. Sondagem preliminar dos pareceres emitidos até início da presente pesquisa indica que estes, basicamente, se ocupam da aferição se o percentual aplicado foi maior ou igual ao mínimo exigido, enquanto que, em muitos casos, utiliza-se, ainda, do princípio da insignificância para aprovar algumas contas municipais que se apresentam com percentuais pouco abaixo do mínimo exigido. Nesse ínterim, duas questões principais motivaram a realização da presente pesquisa: (1) em que medida a instituição da obrigatoriedade da aplicação de recursos próprios teria alterado o comportamento dos gestores municipais no sentido aplicarem seus recursos em níveis proporcionais às suas correspondentes necessidades em saúde? (2) Em que medida os resultados dos pareceres emitidos pelo TCEMG - notadamente em relação aos municípios que aplicaram recursos próprios em percentual aquém do mínimo legal – apresentam-se coerentes aos perfis socioeconômicos e de necessidades em saúde? No sentido de contribuir para a reflexão desta temática, assim como para os trabalhos dos legisladores e gestores públicos, inclusive do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o objetivo geral deste trabalho é ressaltar a importância de levar em conta um leque maior de informações dos perfis municipais, quando da análise dos percentuais de recursos aplicados na saúde. A abordagem metodológica quantitativa envolveu o cruzamento de dados municipais referentes aos percentuais de aplicação de recursos próprios em ações e serviços de saúde com dados relacionados ao perfil municipal, tais como o PIB per capita, o percentual de população pobre e os níveis de necessidades em saúde. Envolveu, ainda, o cruzamento dos percentuais aplicados com a cobertura municipal existente de profissionais de recursos humanos em saúde, bem como as estimativas de potencial de expansão dessa cobertura, especialmente naqueles municípios que não conseguiram aplicar ao menos o mínimo de 15%. Dentre os resultados obtidos, foi possível verificar situações díspares, tais como municípios que não aplicaram o mínimo constitucionalmente exigido, porém se caracterizam pelo baixo percentual de população pobre, alto PIB per capita e baixa necessidades em saúde, enquanto outro grupo de municípios apresenta perfil de altas necessidades em saúde, alto percentual de população pobre e baixo PIB per capita, mas que aplicam percentuais de recursos próprios na saúde em níveis próximos ao mínimo legalmente exigido. Tais evidências permitem concluir que a legislação vigente, bem como o controle externo, limitam-se a incentivar os municípios a aplicarem seus recursos em níveis próximos ao percentual mínimo legal exigido, não havendo nenhum mecanismo que possa estimular municípios com piores situações de saúde e de pobreza a aplicarem recursos em níveis proporcionalmente maiores, enquanto que, por outro lado, municípios em situações favoráveis quanto aos níveis de saúde e de porte econômico são obrigados a aplicarem recursos no percentual exigido, quando, aparentemente, um aporte menor de aplicação já seria suficiente

Resumo
Starting with decentralization and fiscal autonomy instituted in Brazilian states and cities by the Federal Constitution of 1988, a whole normative apparatus was consolidated aiming to assure the sub-national parties in applying public resources in health actions and services, culminating in the Complementary Law number 141 of January 13, 2012, which regulates paragraph 3 of the Constitution’s article 1988, when discoursing on minimum values to be applied annually be the Union, States, Federal District, and Cities in Public Health Actions and Services, tying income and expenses to these expenses. Cities are required to apply at least 15% of their own municipal resources in health actions and services, and the State’s Courts of Auditors, as well as external control institutions, have to aid the Legislative Power on the inspection of the fulfillment of this requirement. However, according to the analysis made by the inspection organ of the cities accountabilities, the focus is in the conformity regarding the application of at least the minimum percentage required, not taking into account other aspects of the municipal profile, such as the quality of the expense, differences in socioeconomic profiles, or health needs, for example. Previous analyses of opinions emitted by the Minas Gerais Court of Auditors regarding the application of the State’s cities own resources allows to detect absence of clarity and objectiveness regarding the criteria established by the inspecting organ. Previous poll of the emitted opinions up to the beginning of this research indicates that, basically, these opinions analyze if the applied percentage was greater or equal to the required minimum, whereas many cases still use the insignificance principle to approve some municipal bills that present percentages below, but not far, from the required minimum. Thus, two main questions motivate the development of this research: (1) how did the institution of mandatory application of own resources shape the municipal managers behavior in applying their resources in levels proportional to their specific needs in their health system? (2) How did the results of the opinions emitted by the TCEMG - notedly regarding the cities that applied own resources below the minimum required by law - present themselves coherent to the socioeconomic profiles and health needs? Regarding this paper’s contribution to the reflection on the theme, as well as for the work of legislators and public managers, including the Court of Auditors of the State of Minas Gerais, this paper’s objective is to highlight the importance of considering a wider spectrum of information of the municipal profiles, when analyzing the percentage of resources applied in the health system. The quantitative method approach involved crossing municipal data on the percentage of own resources applied to health actions and services with data on the city’s profile, such as GDP per capita, the population percentage that is poor, and levels of necessity in health. Furthermore, the method involved crossing the applied percentage with the existing municipal coverage of HR professionals in the health system, as well as estimates of possible coverage expansion., especially in those cities that failed to apply at least the minimal 15%. Amongst the obtained results, disparate situations were observed, such as cities that failed to apply the minimum required by the constitution, but are characterized as valid due to the low percentage of the population that is poor, high GDP per capita and low need in the health system, while the other group of cities showcase high necessities in healthcare , high percentage of poor population, and low GDP per capita, but who apply percentages of own resources close to the legal required minimum. These evidences allows to conclude that current legislation, as well as external control, limit themselves on encouraging cities to apply their resources in levels close to the minimum required by law, not having a mechanism that can stimulate cities in worse healthcare condition and poverty to apply their resources in levels proportionally higher, while cities in more favorable conditions of healthcare and economic port are obligated to apply resources on the required percentage when, apparently, a smaller contribution would suffice.

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Citação
Duarte, Luiza Amâncio Ferreira. Análise da eficácia dos gastos com saúde nos municípios de Minas Gerais e dos pareceres do TCEMG. 2020. 137 f. Dissertação (Programa de Mestrado em Administração Pública) - Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte.
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