[1] CEAPPGG 2015-2017
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Navegando [1] CEAPPGG 2015-2017 por Orientador "Rodrigues, Maria Isabel Araújo"
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Item A in/aplicabilidade dos limites previstos no artigo art. 65§1º, da lei nº 8.666/93 aos contratos de valor estimado para efeitos de acréscimo(2017-08-20) Duarte, Paola Braga; Rodrigues, Maria Isabel Araújo; Vimieiro, Josiane VidalPensando nas possíveis contribuições que a pesquisa da jurisprudência e da doutrina podem trazer às contratações públicas, especialmente em relação aos limites trazidos pela legislação, o presente trabalho trouxe uma reflexão sobre a in/aplicabilidade do limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, para realização das alterações contratuais previstas no artigo 65, I, da Lei Federal nº 8.666/93, avaliando se encontra-se em conformidade com a satisfação do interesse público da concepção moderna de Administração Pública e, especialmente no que se refere aos contratos de valores estimados. Para tanto, o referencial teórico do presente trabalho foi dividido em quatro tópicos, a começar pela abordagem sobre as contratações públicas e a satisfação do interesse público, abordando alguns conceitos importantes, tais como proposta vantajosa, licitações e contratos. Por conseguinte, no tópico sobre possibilidades de alterações contratuais, foram apresentados alguns aspectos doutrinários e legais, inclusive definindo alterações qualitativas e quantitativas. Ademais, foram apresentados alguns achados da doutrina e da jurisprudência, e, não obstante seja minoritária, foi corroborada a hipótese esperada, no sentido de que o limite previsto no artigo 65 da Lei 8666/93 não deve ser aplicado aos contratos de valor estimado, a bem da satisfação do interesse público na concepção moderna de Administração Pública. Contudo, não se pretendeu esgotar a temática, haja vista a possibilidade de se realizar novas pesquisas, conquanto até mesmo com ideias contrárias às aqui expostas, sendo a intenção do presente trabalho fomentar a discussão até o momento em que os Tribunais, em gesto de humildade, revejam seu entendimento.Item A licitação pública no Brasil e o desenvolvimento sustentável: a promoção de um economia verde e inclusiva.(2017-06-12) Magalhães, Francelize Karina; Rodrigues, Maria Isabel Araújo; Araújo, Ana Luiza Gomes deOtimizar os processos de contratações públicas e promover o desenvolvimento nacional sustentável por meio do poder de compra, tornou-se uma questão estratégica do poder público. Isto porque, a questão vai além da cultura de fomento do mercado. Envolve questões que merecem atenção tais como: a mudança climática, o consumo exacerbado, a melhoria na qualidade de vida e a redução das desigualdades socioeconômicas. As contratações públicas sustentáveis representam hoje a quebra de paradigmas e uma mudança necessária nos padrões de aquisições de bens e contratação de serviços pela Administração Pública Federal. Este estudo consiste em mostrar a relevância do tema e o impacto da mudança nas formas de contratação da Administração Pública Federal, identificando os desafios e oportunidades para a plena implementação das contratações públicas sustentáveis no Brasil, com a análise da dimensão ecológica que envolve a adoção de práticas ambientalmente corretas tanto pelos órgãos públicos contratantes quanto pelas empresas contratadas.Item A necessidade da motivação dos atos administrativos nos casos da dispensa de licitação art. 24,II da Lei Federal n°8.666/93(2017-04-24) Ávila, Vinícius Carlos de; Rodrigues, Maria Isabel Araújo; Araújo, Ana Luiza Gomes deO trabalho tem como finalidade demonstrar que a Administração Pública, respeitando os seus princípios, em especial o da legalidade, segurança jurídica, publicidade, controle, motivação e eficiência, servem como norte para a produção dos atos aos quais se vinculam ao contexto da sua execução. A Administração Pública deve se submeter à legalidade para todos os seus atos. em especial em processos de compras, assim, a lei federal n°. 8.666/93 trás em seu bojo inúmeras regras que determinam como devem ser realizadasas compras públicas, o foco nesse caso estará nas exceções à regra, que permitem dispensar uma licitação desde que cumpridos determinados requisitos. Será analisado o artigo 24. II da citada lei, subsidiado pelo artigo 26, que determina a necessidade de justificar as compras em caso de dispensa de licitação, partindo do inciso III do artigo 24. ou seja. em casos de compras de pequena monta inciso II do artigo 24. não há. em tese. a necessidade de motivação que a justifique. Será apresentado, com ênfase na doutrina e nas decisões de tribunais, que, em que pese não haver previsão na lei federal n°. 8.666/93. a motivação para produção de um ato administrativo está além do que a lei determina, demonstrando que. a ausência de motivação pode gerar prejuízo para a Administração em diversos aspectos, seja ele na comprovação da intenção do gestor, na inobservância do interesse primário da Administração, ou na ausência de mecanismos de controle interno ou externo dos atos praticados, demonstrando assim, que a motivação é inerente à previsão legal, e que a sua inobservância pode gerar inclusive responsabilização para os agentes que a produzem. Conclui-se que a motivação deve ser respeitada e praticada, mesmo em casos de dispensa enquadrada no artigo 24, II, permitindo aos tribunais, auditorias e à sociedade acompanhar o que se compra, podendo avaliar se o motivo e a finalidade estão alinhados com as necessidades da Administração naquele momento.