CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PLANEJAMENTO E GESTÃO GOVERNAMENTAL (CEAPPGG)
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Navegando CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PLANEJAMENTO E GESTÃO GOVERNAMENTAL (CEAPPGG) por Palavra-chave "Administração Pública"
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Item Análise do sistema informático criado no âmbito do programa Minas Fácil(2019) Gozer, Grazzielli Gonçalves; Moraes, Leonardo Barbosa de; Silva, Max Melquíades daEste estudo trata da análise da eficiência do sistema informatizado criado pela Diretoria de Gestão da Informação e Modernização da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), cujo objetivo inicial era concretizar as disposições da Lei n° 11.598/07 quanto à simplificação da abertura, alteração e extinção de empresas no âmbito do estado mineiro. A referida análise se deu de acordo com os critérios avaliativos dispostos no trabalho realizado pelo Departamento de Governo Eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicado em 2007, bem assim frente à percepção dos gestores e usuários, especialmente após a expansão do sistema, que hoje é utilizado por nove estados brasileiros.Item O controle exercido pelos tribunais de contas e a busca do interesse público no estado pós-moderno(2018-06-29) Silva, Janaina Gomes da; Villela, Jaime NápolesNo Brasil, os Tribunais de Contas receberam na Constituição de 1988 diversas atribuições que fortaleceram seu papel, passando a fiscalizar, opinar, recomendar e determinar revisão e anulação de atos administrativos, sob a ótica contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das contas públicas. Contudo, conforme será apresentado, em que pese a finalidade do poder de controlar seja proteger o interesse público, pragmaticamente, não raras são as situações em que a análise realizada pelos Tribunais de Contas vai ao encontro das necessidades e interesses da população afetada, trazendo modificações repentinas e sem avaliação quanto às providências imediatas a serem adotadas para diminuir os impactos negativos à sociedade. Além disso, muitas são as situações em que atos administrativos são declarados ilegais, mesmo baseados em pareceres jurídicos emitidos por advogados públicos, por conterem entendimento jurídico diverso daquele adotado pelos Tribunais de Contas, seja por diferença de interpretação, seja por mudança de entendimento jurisprudencial. Episódios dessa natureza inegavelmente causam insegurança jurídica e instabilidade econômica no país, e contrariam o cumprimento do princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Lei Maior de 1988, que deve permear todos os atos públicos, inclusive os de controle. Daí a necessidade, objeto deste trabalho, de se analisar a conveniência de instituição de mecanismos que limitem, ou ao menos, balizem o exercício do poder de controle sobre a Administração Pública, sob a ótica do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas. Como se pretende demonstrar, a perquirição do princípio da eficiência administrativa, diante dos limites impostos pelo princípio da legalidade, é o grande desafio dos órgãos de controle, que devem encontrar o equilíbrio necessário ao alcance do verdadeiro interesse público. No bojo das dificuldades do cotidiano da Administração Pública, surge a Lei nº 13.655/2018, sobre a qual se tece breve análise, quanto ao seu objetivo de positivar as balizas e limites ao poder de controlar, sob intenção de melhorar a qualidade dos atos de controle e resguardar a segurança jurídica dos atos e decisões administrativas, evitando que o controle não se torne um fim em si mesmo.Item Estabilidade no Setor Público: uma abordagem do instituto em relação a avaliação de desempenho no Estado de Minas Gerais como uma possível causa para geração de conflitos(2017) Rodrigues, Bruno Duarte; Alves, MarceloÉ público e notório que a insatisfação e a descrença da população para com o setor público na prestação dos serviços públicos e cada vez maior. Isso ocorre devido a baixa efetividade na prestação dos serviços públicos que se revela em morosidade, altos custos e ineficiência. O presente trabalho busca discutir o instituto da estabilidade somado à falta de efetividade da avaliação de desempenho como geradora de conflitos e causa desse descrédito perante a sociedade. Da forma como foi concebida pelo legislador, a estabilidade deveria ser uma proteção para o bom desempenho das funções sem interferências externas. Entretanto, o que se vê, é que tal prerrogativa se tornou em um escudo para uma parcela dos servidores públicos, de modo a blindar aqueles que não buscam a eficiência, a qualificação profissional, a adoção de novos procedimentos que visam melhorar resultado. Em decorrência disso, surgem conflitos dentro da própria organização. O desafio apontado visando a solução deste problema é a maior efetividade na avaliação de desempenho, de forma a minorar os conflitos, e afastar aquele servidor que porventura tenha se acomodado. Superado esse desafio, certamente a administração pública corresponderá aos anseios da sociedade com uma melhor prestação de serviços públicos.Item A (in) viabilidade do uso da mediação nos processos administrativos(2018) Santos, Elziluider Silva; Araújo, Ana Luiza Gomes de; Alexandrino, Thaís MaraA presente monografia tem como objetivo verificar a (in) viabilidade da Mediação como meio de resolução dos conflitos na Administração Pública envolvendo os Processos Administrativos, apresentando as características, os aspectos gerais, conceitos, princípios e diferenciando a Mediação em relação aos outros métodos autocompositivos. Nesse sentido, busca-se avaliar a mediação como possível método de resoluções dos conflitos nos processos administrativos, o que pode evitar a propositura de processos judiciais, além de assegurar maior celeridade. Como se pode observar a justiça brasileira se encontra altamente congestionada e a Administração Pública é a parte que mais eleva o número de demandas, segundo a Advocacia Geral da União e o Conselho Nacional de Justiça, onde vale ressaltar que a sentença judicial põe fim ao processo e não ao motivo do litígio. Sendo assim, o estudo a respeito da (in) viabilidade e possibilidades trazidas pela Lei 13.140/15 e pelo Novo CPC, no sentido do uso da mediação como meio de solução de litígios, é um desejo externado que atende as necessidades e anseios da sociedade, onde um terceiro neutro tem como objetivo solucionar a lide, seja de forma extrajudicial ou de forma judicial, nos conflitos envolvendo a Administração Pública mostra-se bastante salutar. Enfrenta-se a alegação de que os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público poderiam inviabilizar a mediação envolvendo os Processos Administrativos na Administração Pública, a partir de uma releitura desses princípios. Por fim, não é intuito da Mediação se sobrepor ao poder judiciário, mas para somar forças e tentar inibir a mania da litigiosidade que é tão comum na cultura brasileira.Item Lei de acesso e administração pública: informação disponível com qualidade e transparência(2018-07-25) Souza, Sandra Maria de Oliveira; Rodrigues, Maria Isabel Araújo; Alexandrino, Thaís MaraCom a publicação da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (Lai), surgiu aos órgãos públicos, o desafio de proporcionar acesso às informações públicas, procurando ainda atender aos princípios constitucionais da Administração pública, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência e principalmente à publicidade. Observado este contexto, o presente trabalho tem a finalidade de compreender, bem como demonstrar a contribuição da Lei de Acesso à informação para a melhoria da transparência pública na Fundação Ezequiel Dias (Funed). No que se refere ao acesso às informações produzidas ou custodiadas pela Funed, tanto as relacionadas à transparência ativa, quanto à passiva, a instituição tem trabalhado para disponibilizar o acesso com qualidade e transparência, em conformidade com a Lei. O trabalho aponta ainda, a necessidade de ações voltadas para a melhoria dos processos de gestão da informação, de modo que essas ações tornem o processo de recuperação da informação mais rápido e eficiente. Assim, conclui-se que para que o acesso seja concedido de modo satisfatório, considerando os princípios que regem a Administração pública, é imprescindível o tratamento da informação como um todo, desde o seu contexto de produção até que se chegue ao usuário final. As tecnologias de informação e comunicação são de suma importância para a divulgação das informações, mas sem muita eficácia caso esses informações não estejam previamente tratadas e organizadas.Item Os limites da responsabilização dos advogados públicos no exercício da consultoria jurídica à luz da classificação dos pareceres em facultativos, obrigatórios e vinculantes(2018-08-16) Silva, Daiane Hysley da; Biondini, Isabella Virgínia Freire; Araújo, Ana Luiza Gomes deO presente trabalho objetiva, por meio de pesquisa bibliográfica, realizar uma análise acerca dos limites da responsabilização do advogado público, pelo teor dos pareceres que emitem no exercício da consultoria jurídica, considerando a classificação dos pareceres, realizada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em facultativos, obrigatórios e vinculantes. O gestor público, ao praticar determinado ato administrativo, por vezes, necessita da atuação do advogado público na prévia análise da viabilidade jurídica deste ato. Neste contexto, surgem controvérsias em torno da temática, pois o Tribunal de Contas da União - TCU tem entendido pela responsabilização solidária do administrador e do advogado público pela emissão de parecer que alicerçou o ato considerado ilegal. O estudo proposto pretende contribuir para uma melhor compreensão dos limites da responsabilização atribuída aos advogados públicos a partir da análise dos fundamentos suscitados nas decisões do Supremo Tribunal Federal. Verificou-se que a classificação dos pareceres em facultativos, obrigatórios e vinculantes não se presta isoladamente para definir a responsabilidade do parecerista, bem como a impossibilidade de se pretender responsabilizar solidariamente o advogado público pela simples emissão de opinião jurídica, uma vez que tal responsabilização somente poderá ser imputada desde que comprovado a ocorrência de dolo ou culpa, erro grosseiro e inescusável.